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Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Construí minha casa no terreno do meu sogro. E agora?


Situação que gera muita insegurança no casal é aquela em que, no início do casamento ou em certa altura da vida, os sogros de um ou de outro disponibilizam um terreno a ser usufruído pelo casal, para que estes possam construir uma casa e começarem a vida.


Os sogros continuam como proprietários do terreno, e o casal normalmente investe na construção de sua residência, ali morando por muitos anos ou até pela vida toda, sem regularizar a situação.


A condição perdura até chegar o momento em que há o falecimento do sogro ou da sogra, obrigando a partilha do bem a seus herdeiros, ou ocorre o divórcio do casal, momento em que desejam partilhar o imóvel em que viveram.


Neste ponto, muitas vezes entra-se em discussão, ou com os demais herdeiros, ou com o outro cônjuge, sobre os direitos do casal sobre a construção realizada em terreno de terceiro.


BASE LEGAL


Isto porque o Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo proprietário e à sua custa:

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

O artigo 1.255 do mesmo Código reforça tal prescrição, prevendo que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as construções realizadas por terceiros em seu terreno:

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Diante de tal previsão legal, há muitos casais e cônjuges que acabam perdendo o direito sobre a construção realizada, com confirmação em inúmeros casos já analisados pelo Judiciário.


SOLUÇÃO


A única maneira de contornar tal fato é atentar-se ao que prevê complementarmente ambos os artigos, que preveem exceção à regra caso haja prova de que a construção foi feita por terceiro, e de boa-fé.


Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito superior ao do terreno.


Sendo assim, desde o início da ideia de construir em terreno de terceiro, ainda que seja um familiar, deve-se promover uma situação regular em que haja provas concretas de que o casal realizou o pagamento das despesas da construção, e de que assim procederam de maneira íntegra.


Do contrário, perderão o que investiram, que se presumirá como se houvesse sido feito pelo proprietário, retendo este o direito sobre a construção.


Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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