Nesta época de pandemia, o Estado, que já se encontrava em déficit financeiro, está tendo que enfrentar o grande desafio de ter mais pacientes procurando atendimento público para o tratamento de Covid-19, do que os hospitais públicos têm capacidade de atender.
Com isso, já é notícia que a grande maioria dos hospitais públicos se encontra sem vagas de leitos públicos disponíveis para internação, nos casos de pacientes com quadros mais graves, que exigem a sedação.
Diante desta situação, o paciente, ainda que não possua convênio médico particular, é encaminhado a um hospital particular para internação. Muitas vezes, este hospital apresenta aos familiares a conta para pagar dos dias de tratamento na UTI, que atingem altas somas, gasto imprevisível para a família que, na maioria das vezes, não possui condições de fazer o pagamento.
Contudo, fato é que, desde o princípio, nenhum valor deverá ser desembolsado pelo paciente ou por seus familiares, tendo em vista duas condições previstas legalmente, que deveriam ser automaticamente respeitadas tanto pelo Estado como pelos hospitais particulares.
A primeira é que a saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, como prevê a legislação brasileira na Constituição Federal em seus artigos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...
Art. 6º - São direitos sociais (...) a saúde...
Art.196666 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Deste modo, o Estado é obrigado, por lei, a fornecer gratuitamente o tratamento do paciente, incluindo todos os insumos e medicamentos exigidos para sua melhora. Caso o Estado esteja com deficiência na quantidade de vagas de leitos, deverá pagar para que outra instituição cumpra este papel em seu lugar.
Neste momento, em casos de emergência e risco de vida, em que o hospital público não possa atender o paciente, a lei enxerga o hospital particular como uma extensão do Estado, obrigando-o a fazer o atendimento, ainda que o paciente não possa pagar pela internação, e ainda que não possua convênio médico com o referido hospital, não podendo negar atendimento tampouco interromper o tratamento, obrigando a saída do paciente de suas dependências.
Nestes casos, o hospital particular deverá buscar reembolso diretamente com o Estado, não repassando o custo ao paciente, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil:
Artigo 197, CF — São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 156, Código Civil — Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Caso tenha ocorrido de o paciente ou seus familiares desembolsarem quantias para pagamento da internação em hospital particular, por falta de vaga disponível em hospital público, as despesas médicas particulares deverão ser reembolsadas pelo Estado, como prevê a legislação.
Na maioria das vezes, infelizmente, este reembolso não é feito de modo automático pelo Estado, exigindo que o paciente e seus familiares proponham ação judicial para ver o seu direito ao reembolso ou ao custeio do tratamento atendidos.
O tema é de entendimento pacífico tanto na legislação como na jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Se possível, e para facilitar a representação do paciente nos casos em que for necessária uma medida liminar, por exemplo, quando este for internado, recomenda-se que assine procuração o quanto antes, dando poderes a alguém de confiança para representá-lo, caso tenha que ser sedado, e, portanto, tenha que ficar temporariamente inconsciente e incapaz de exercer os atos da vida civil.
Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.
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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups
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