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Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Meu pai doou todos os bens dele ao meu irmão e me deixou sem herança. Pode?

A colação de bens no Inventário evita que um herdeiro leve vantagem ilegal sobre o outro.

Na tentativa de esconder bens de filhos nascidos fora do casamento, ou na preferência de um filho pelo outro, muito ocorre de um pai ou mãe doar, em vida, bens a um ou mais filhos, em detrimento dos outros.


Contudo, é importante observar que toda doação feita pelos pais aos seus filhos em vida, é presumida como adiantamento da herança, como consta na doutrina de Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa.


O artigo 1846 do Código Civil prevê que metade dos bens de uma pessoa obrigatoriamente são garantidos aos seus herdeiros necessários, caso estes existam.


Os herdeiros necessários são entendidos como os descendentes, quais sejam, filhos, netos, bisnetos, etc., os ascendentes, como o pai, avô, bisavô, etc., e o cônjuge, respeitada a linha de sucessão.


A outra metade é a parte chamada “disponível”, a qual pode ser livremente doada e pode ser objeto de testamento.


OBRIGAÇÃO


Para evitar o prejuízo aos demais herdeiros necessários, ao realizar esta operação, o descendente herdeiro é obrigado a realizar a colação do bem recebido, procedimento previsto no artigo 2002 do Código Civil.


Ou seja, o descendente, ao receber a doação de seu ascendente em vida, obriga-se, ao tempo de seu óbito, a trazer ao inventário os dados e valor do bem que recebeu, o qual será descontado de seu quinhão da herança para que este fique equivalente ao quinhão dos demais.


OPÇÕES


O procedimento de colação de bens só pode ser descartado com a tomada de alguns cuidados que se exporão a seguir.


Primeiramente, há algumas doações realizadas pelo ascendente a favor de seu descendente que são dispensadas pela lei de sofrerem a colação. São elas os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime, citados no artigo 2010 do Código Civil.


Além dos itens acima citados, ainda, são dispensados da colação as doações que forem feitas pelo doador utilizando-se do acervo patrimonial disponível do ascendente, ou seja, aquela parte da herança a qual poderia ser objeto de testamento, nos termos do artigo 2.005 do Código Civil.


Para isso, conforme previsto no artigo 2.006 do Código Civil, no momento da doação, em cartório, é necessário que se acrescente à escritura de doação a cláusula de dispensa da colação.


Esta cláusula, acrescentada no instrumento de doação, deixa claro, desde o momento da transferência, que o bem saiu da parte disponível do patrimônio do doador, dispensando o descendente de trazê-lo para conferência na sucessão.


CONSEQUÊNCIA


Caso nenhuma destas hipóteses seja verificada, o descendente vê-se obrigado a realizar a colação dos bens da herança, ou a restituí-los, sob pena de responder por sonegação desses bens, como previsto no artigo 1992 do Código Civil, situação que acarretará, inclusive, na perda do direito sobre o bem omitido.


Ressalta-se que o presente artigo não esgota o assunto, recomendando-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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