A QUESTÃO
É recorrente e comum o caso em que uma pessoa é coproprietária de um imóvel, dividindo-o com outras pessoas, seja pela compra do imóvel, por exemplo, durante o casamento, seja por receber uma herança, dentre outros inúmeros casos.
Ocorre de, muitas vezes, por razões de divórcio, divergência entre os coproprietários, necessidade de converter o bem em dinheiro, ou perda de interesse na mantença do bem, uma das partes desejar deixar de ser uma de suas proprietárias, buscando a venda da sua parte à outra, ou a venda do imóvel em sua totalidade a terceiro.
Há coproprietários que vem a obstar essas operações, por motivos pessoais, ou por não concordar com o valor imposto para a venda do bem, dentre outros diversos motivos, deixando o outro atado ao imóvel, contra a sua vontade.
Contudo, a Lei protege o direito do coproprietário, também chamado na legislação de “condômino”, de desfazer-se do bem, havendo uma hipótese legal que o permite forçar a venda, por meio de uma ação judicial chamada “Ação de Extinção de Condomínio”.
PREVISÃO LEGAL
“Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia.”, nos lembra Francisco Eduardo Loureiro, atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ilustrar a questão.
Em busca de solucionar este impasse, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.320, a possibilidade do condômino exigir a divisão da coisa comum.
Com isso, a parte do condômino pode ser vendida aos outros condôminos, com o pagamento da indenização correspondente, ou pode-se exigir a venda do bem, repartido o apurado entre todos, como prevê o artigo 1.322 do mesmo diploma legal.
Este último será feito amigavelmente, ou judicialmente por meio da mencionada “Ação de Extinção de Condomínio”.
Destaca-se que, enquanto o condomínio perdurar, ou seja, enquanto as partes dividirem a propriedade do bem, aquele que estiver em posse do bem é obrigado a compartilhar com os demais os frutos que percebeu do bem, assim como tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizer no imóvel, de acordo com os artigos 1.310 e 2.020 do Código Civil.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
Com base nestes artigos, fato é que qualquer um dos condôminos pode utilizar-se da “Ação de Extinção de Condomínio” para obrigar os outros à partilha do imóvel, tendo em vista que o artigo de lei prevê que o estado de indivisão do bem deve ser temporário, em respeito ao caráter de exclusividade do direito de propriedade, previsto na Carta Magna em seu artigo 5o, inciso XXII.
Além disso, a situação em que o uso comum do bem promove litígios entre os coproprietários, sustenta ainda mais o direito de um deles de obrigar a sua partilha, pois a situação conflituosa obsta o cumprimento da função social do bem, igualmente previsto no mesmo citado artigo, em seu inciso XXIII.
Neste sentido, a comunhão da propriedade deve ser um estado transitório, devendo vir a termo, razão pela qual é resguardado ao condômino o direito de, a qualquer tempo, requerer a divisão do bem que possui em comum com a outra parte, para que ocorra a alienação judicial do bem, por meio da Ação de Extinção de Condomínio.
O QUE FAZER
Sugere-se que sempre as negociações iniciem-se em terreno amigável, para a tentativa de composição antes do início da ação judicial em referência, considerando ser esta a alternativa mais rápida e, geralmente, menos custosa de solução de conflitos.
Não sendo possível a resolução do problema sem a distribuição de um processo, recomenda-se o seu prosseguimento pela ação judicial em comento para a busca dos direitos do coproprietário, previstos na legislação correspondente.
Ressalta-se que um advogado deverá ser consultado para análise do caso e acompanhamento estratégico, tanto para negociação extrajudicial em sede amigável, como para promoção da ação judicial correspondente.
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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups
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