Roteiro objetivo com segredos práticos sobre o procedimento do divórcio, dissolução de união estável, pensão, guarda e visitas dos filhos.
Ao decidirem por separarem-se, alguns casais ficam perdidos, mental e emocionalmente, sem saber o que fazer primeiro.
É importante, neste momento, que ambos deixem a ideia amadurecer e tenham certeza de que não há volta e que a separação é o melhor caminho.
Neste texto, trataremos do passo a passo do divórcio, que também serve para a dissolução de união estável, nos casos em que o casal vivia junto. Também trataremos das questões relativas aos filhos do casal.
Recomenda-se que, sempre que possível, tente-se o acordo entre as partes, acreditando ser a melhor maneira de resolver algo tão pessoal.
Orienta-se que, como primeiro passo, as partes conversem ou pensemsobre os seguintes itens:
1) Entre o casal:
Regime de bens do casamento:
Comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens ou separação total de bens.
Verificar em qual regime foi feito o casamento, sendo a comunhão parcial de bens a mais comum.
Em caso de união estável, por lei, rege-se como regime de comunhão parcial de bens.
Datas:
Início e término do casamento ou união estável.
Bens:
Quais bens entram na partilha;
Como desejam dividi-los.
Neste quesito, entram:
Valores em contas bancárias (considerar o valor existente na data da separação das partes);
Bens móveis, inclusive os que guarnecem a casa (considerar o valor atual dos bens, contabilizando o desgaste);
Veículos (considerar o valor da tabela FIPE na data da separação);
Imóveis (fazer avaliação);
Cotas de empresas (fazer avaliação);
Outros.
É importante considerar que, caso uma das partes fique com um valor superior àquele que teria direito por meação, é necessário o pagamento de ITCMD (imposto de doação) pelo valor que exceder a sua cota.
Dívidas:
Igualmente são divididas entre as partes no momento do divórcio.
Pensão alimentícia entre os cônjuges:
Um dos dois vai pagar pensão alimentícia temporária ou definitiva ao outro?
Se, com a separação, o valor que uma das partes ganhar com o seu trabalho não for suficiente para garantir a sua subsistência, há possibilidade de requerer pensão alimentícia ao seu ex-cônjuge.
Normalmente é fixada no montante de 30% dos rendimentos da outra parte e é temporária, durando até que a Justiça entenda que o beneficiado conseguiu restabelecer o padrão de vida que tinha quando casado.
Para isso, é necessário provar que a parte tem necessidade, impossibilidade de restabelecer-se no mercado de trabalho, e a possibilidade do ex-cônjuge de prestar alimentos ao outro.
É muito pedida nos casos em que um dos ex-cônjuges aufere renda muito maior do que o outro.
Alteração de sobrenome:
As partes que receberam o sobrenome do outro no casamento, podem optar por permanecer com ele ou retornar ao sobrenome de solteira.
Abandono de lar:
Se um dos cônjuges é deixado no imóvel de residência do casal por mais de 2 anos, sem que o outro esclareça o motivo de sua saída, e sem que faça oposição quanto à propriedade da residência, o cônjuge abandonado terá direito ao usucapião deste imóvel (usucapião familiar).
Ou seja, torna-se detentor da integralidade dos direitos do imóvel, não tendo que dividi-lo com o ex-cônjuge.
Só ocorre se o cônjuge que ficou na residência não for proprietário de outros imóveis.
O ato de saída tem que ser voluntário.
O imóvel tem que ser urbano, e com ate 250 m2.
Por esta razão, é importante que, dentro deste prazo, as partes conversem sobre a intenção de romper a relação, e a divisão dos bens do casal, para que o abandono de lar não fique caracterizado.
Nenhum outro bem ou direito é perdido pelo abandono de lar.
2) Entre o casal e os filhos:
Guarda:
Compartilhada: é a praxe, atualmente. Ambos os pais têm responsabilidade pelos filhos.
Unilateral: somente um dos pais responde pelo filho.
Alternada: somente quando o filho estiver em sua companhia, é que o pai ou mãe tem responsabilidade sobre ele.
O tipo de guarda eleito não altera o fato de que os pais têm que compartilhar entre si as informações sobre a criança, evitando incorrer em atos proibidos pela lei, considerados como alienação parental.
Moradia:
Qual será o local oficial de residência da criança na maioria dos dias.
Visitas:
Estabelecer uma programação mínima.
Visitas semanais, visitas aos finais de semana, pernoites, aniversário da criança, aniversário dos pais, datas comemorativase férias da criança.
Pensão alimentícia:
Quanto ganham os genitores?
Quais os gastos das crianças?
Fazer lista com gastos de escola, material, lanche escolar, uniforme, plano de saúde, farmácia, dentista, transporte, moradia, vestuário, atividades extracurriculares, lazer, etc.
O modelo de planilha de gastos, com a forma de calcular cada um dos itens, encontra-se no nosso Instagram @endireitando.startups.
Pagamento:
Estabelecer data de pagamento da pensão;
Estabelecer modo de atualização anual.
3) Consensual ou litigioso?
Em ambos os casos, o acompanhamento do advogado de sua confiança é obrigatório.
Se consensual, há a possibilidade de fazê-lo pela Justiça ou extrajudicialmente pelo Cartório.
Se o casal tiver filhos menores de idade, é obrigatório que o divórcio seja feito na Justiça, não sendo possível fazê-lo diretamente no cartório.
Se for consensual, as partes podem optar por um único advogadoque represente a ambos, se houver confiança sobre sua imparcialidade, economizando nos honorários que pagarão, ou poderão cada um contratar seu próprio advogado de confiança.
No Divórcio pela Justiça, é possível fazer o pedido de gratuidade, que isentará uma ou ambas as partes do pagamento das custas processuais.
No cartório, este pedido não é possível. É necessário o pagamento dos emolumentos, que, somados, giram em torno de R$ 450,00, no mínimo (valores do Estado de São Paulo, no ano de 2021).
Na Justiça, caso não seja deferida a gratuidade da Justiça, as custas processuais, cobradas pelo Fórum para o processamento, são a partir de R$ 145,00 (valor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2021).
Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.
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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups
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