Muitas dúvidas surgem quanto ao prazo para ingressar com demandas para cobrança de cheques devolvidos. Sendo assim, de maneira objetiva, segue o que dispõe a lei e a jurisprudência atual sobre o assunto.
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Prazo para apresentação do cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque. Art. 33, da Lei nº 7.357/85.
Prazo prescricional para Ação de Execução: 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação. Art. 59, da Lei nº 7.357/85. Ação mais rápida. Tem que haver protesto do cheque dentro do prazo de apresentação. Documentos: cheque e protesto.
Prazo prescricional para Ação Monitória: 5 anos do dia seguinte à data da emissão do cheque (Súmula 503, STJ). Documentos: cheque, documento escrito que comprove origem do cheque (observar súmula 531, STJ). Rito especial um pouco mais lento que a Ação de Execução. Art. 206, § 3º, Código Civil.
Prazo prescricional para Ação de Cobrança: 5 anos da data da emissão do cheque. Ação mais demorada, pois seu rito é o ordinário. Art. 206, § 5º, Código Civil.
Cheque pré-datado: Considera-se como data de emissão a que foi colocada nele, mesmo que entrega do cheque tenha sido em data anterior. Art. 192, Código Civil.
Consulte sempre um advogado que poderá analisar e identificar com exatidão os prazos e o que se aplica a cada caso concreto, podendo haver variações de entendimento e detalhes que devem ser considerados.
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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups
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