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  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

A Sociedade Unipessoal e suas vantagens, objetivamente.


Criada pela MP n. 881/2019 e sancionada pela Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019, a chamada Sociedade Unipessoal é uma nova modalidade empresarial, instituída com o objetivo de retirar da legislação requisitos que inviabilizavam a abertura de muitos negócios, quais sejam, a exigência de um sócio, ou a exigência de alto aporte de capital.


A novidade atraiu muitos empreendedores, pois facilitou a formalização de suas empresas para a consecução de novos negócios, o que antes acontecia informalmente, gerando a obrigação do empreendedor de recolher altos tributos quando seus produtos e serviços tinham que ser negociados como pessoa física.


Tanto faz jus a esse objetivo, que a Medida Provisória que a instituiu, foi chamada de MP da Liberdade Econômica, pois trouxe vantagens ao empresário que geraram crescimento econômico ao país.


VANTAGENS


A Sociedade Unipessoal é empresa do tipo Limitada (LTDA), que possui este nome pois a responsabilidade do sócio é limitada, ou seja, as contas da empresa são separadas do patrimônio pessoal do sócio, que fica protegido e, em regra, não pode ser atingido para o pagamento de dívidas da empresa.


Neste ponto, se diferencia da EI (Empresa Individual), onde o patrimônio pessoal do sócio responde junto com o da empresa, podendo ser atingido.


Além disso, ela não exige capital mínimo para ser aberta, no que se difere da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que exige capital mínimo de 100 salários mínimos, a qual inviabilizava a abertura de muitos negócios, pela dificuldade do sócio de juntar alta soma para ser investida na empresa.


Com a Sociedade Unipessoal, o sócio pode, agora, abrir sua empresa com o capital que possuir e julgar necessário para que possa iniciar seus negócios.


CONCLUSÃO


Como se vê, muitas são as vantagens trazidas pela criação da Sociedade Unipessoal, especialmente em itens cruciais ao empresário, como a desnecessidade de um sócio, e a proteção de seu patrimônio pessoal.


Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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