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  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Contrato de ensino: o direito do aluno de trancar a matrícula com suspensão das obrigações financeir


A QUESTÃO


Em busca de um sonho e avanço na carreira, muitas são as pessoas que se matriculam num curso de graduação, pós-graduação ou aperfeiçoamento na área que mais se identificam. Se comprometem por meio de um contrato junto à instituição de ensino, de um curso que dura meses ou anos, prevendo o pagamento constante de mensalidades por todo este período.


Porém, não é incomum o surgimento de situações de vida inesperadas, ou mudança de planos, que obrigam o aluno ao trancamento de sua matrícula, seja por questões financeiras, ou por diversos outros motivos.


É recorrente a situação em que a instituição de ensino, apesar de aceitar o pedido de trancamento do aluno, com prazo para que retome e conclua suas atividades, somente o faz mediante o pagamento do valor da mensalidade ainda que durante o período de trancamento, chegando até mesmo a prever tal situação em contrato previamente assinado pelo aluno no início do curso.


No entanto, condicionar o deferimento do trancamento da matrícula ao pagamento das mensalidades é prática abusiva por criar obstáculo ao trancamento, o que pode, em certas situações, inclusive culminar fatalmente na inadimplência do aluno.


Além disso, durante o período de trancamento do curso, os serviços escolares não estarão sendo tomados pelo aluno, devido à sua suspensão, razão pela qual a exigência de sua cobrança é conduta ilícita, configurando enriquecimento sem causa da instituição de ensino.


JURISPRUDÊNCIA


Por ser abusiva a cobrança das mensalidades no período de suspensão dos serviços, conforme prevê o artigo 51, IV, § 1º do Código do Consumidor, qualquer cláusula contratual criada pela instituição de ensino para obrigar o aluno ao seu pagamento, deverá ser considerada nula.


A mensalidade, de fato, deverá ser suspensa durante o período de trancamento do curso, sendo retomada apenas quando do retorno do aluno às aulas e atividades.

Há orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ - neste sentido, pelo qual já passou a matéria, sendo declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de mensalidades pelo período após solicitado o trancamento de matrícula.


Ainda, são incontáveis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP - sobre o assunto, acompanhando o entendimento do STJ, que formam jurisprudência pacífica acerca da abusividade e nulidadeda cláusula prevista em contrato de prestação de serviço educacional que condiciona o trancamento da matrícula à não suspensão do pagamento de mensalidades vincendas.


O TJSP entende que tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e equidade, pelo fato de que as aulas não estarão sendo assistidas no período de trancamento, não havendo efetiva prestação do serviço a ensejar a sua cobrança, e considerando que a natureza do contrato discutido é educacional, não mercantil.


O QUE FAZER


Sendo assim, o primeiro passo a ser dado pelo aluno em casos deste tipo, é realizar administrativamente ou por Notificação Extrajudicial o pedido de trancamento da matrícula com suspensão da mensalidade pelo mesmo período.


Caso seja verificada conduta abusiva da instituição de ensino, no sentido de condicionar o trancamento com a cobrança das mensalidades vincendas enquanto este perdurar, ainda que baseada em cláusula contratual, a situação deverá ser analisada na Justiça, com base na jurisprudência sobre o assunto.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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