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  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Direito da saúde: O Estado tem o dever de fornecer tratamento.


Hepatites, esclerose múltipla, neoplasia maligna, alienação mental, mal de Parkinson, AIDS, diabetes, hipertensão, disfunções renais e paralisia irreversível são exemplos das doenças cujos medicamentos devem ser fornecidos pelo Estado. Igualmente, os insumos como fraldas, cadeiras de rodas, suplementos alimentares, entre outros.


Se o paciente precisa e não pode arcar com as despesas do tratamento da sua doença, a legislação brasileira o ampara: é possível requerer que o Estado forneça os medicamentos e insumos dos quais necessita.


PREVISÃO LEGAL


De fato, a saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, como prevê a legislação brasileira na Constituição Federal:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...
Art. 6º - São direitos sociais (...) a saúde...

A responsabilidade do SUS quanto ao fornecimento da medicação, está disposta nos arts 6ºº, I, letra d, e art 7ºº, II, da Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento ao comando dos arts 196 e seguintes da Constituição Federal.


Prescrevem os mencionados artigos:

Art. , da Lei 8.080/90 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:... II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Art. , da Lei 8.080/90 - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações:... d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Ainda resta posição do Código de Defesa do Consumidor - CDC - na Lei Ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que diz em seu artigo 22, in verbis:

Art. 22. - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

O QUE FAZER?


A primeira parte do pedido é feita fora da esfera judicial. O pedido é feito perante o SUS. O paciente deve ir com seu atestado e receita médica para fazer a solicitação do medicamento. Se o tratamento for fornecido pelo SUS, o paciente já poderá recolher o seu medicamento nos postos de saúde.


Porém, se o posto de saúde não o fornecer, o secretário de saúde escreverá num papel a recusa do fornecimento do tratamento e o entregará ao paciente.


Munido deste papel, não havendo outro medicamento na rede que possa substituí-lo, ou se comprovado ser necessário o medicamento específico, ele poderá procurar um advogado para que possa requerer judicialmente o fornecimento dos medicamentos pelo Estado.


PROCESSO JUDICIAL


Tal pedido é feito por Mandado de Segurança, um procedimento judicial extremamente rápido, que, com um pedido de liminar, pode conseguir em poucos dias a ordem de fornecimento seu tratamento. Assim dispõe o artigo da Lei n. 12.016/09 – a Lei do Mandado de Segurança:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

O procedimento do mandado de segurança exige prova préconstituída, qual seja, a prova inequívoca do direito do autor. Esta prova é feita pela receita médica contendo os medicamentos que o paciente precisa administrar, juntamente com o pedido de fornecimento de medicamentos feito no SUS e negado.


AÇÃO JUDICIAL MAIS ADEQUADA


Há uma certa discussão sobre qual o meio processual mais adequado para tal pedido. Há entendimento no sentido de que o Mandado de Segurança não é a via correta para tal pedido, mas sim a Ação de Obrigação de Fazer.


No entanto, há vasta jurisprudência a favor do Mandado de Segurança para tal, tendo em vista a possibilidade de se fazer a prova préconstituída por tais documentos e por ser uma situação que não demanda maior extensão probatória.


CONCLUSÃO


Portanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988, ao instituir o direito à saúde como garantia fundamental, enseja inúmeros pedidos de medicamentos ao judiciário por aqueles que não podem custear determinado tratamento de saúde de que necessitam.


De fato, a distribuição de medicamentos é uma forma de garantir o direito constitucional à saúde aos cidadãos.


Na hipótese de certo medicamento não ser fornecido gratuitamente pelo Poder Público, pode-se utilizar o Poder Judiciário para requerer o tratamento para sua moléstia, baseando sua pretensão no direito à saúde, garantido pela Constituição Federal.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada, inscrita na OAB/SP N. 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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