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  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Execução fiscal: como ficam os sócios administradores da empresa executada.


  • O que é a Execução Fiscal?

A Execução Fiscal é ação proposta na Justiça, pelo Município, Estado ou União, visando o recebimento de tributos devidos, como impostos, taxas e contribuições impostas pelo poder público.


Geralmente, o pagamento da tributação fica em aberto em casos de desequilíbrio financeiro da empresa, provocado pela queda de faturamento e inadimplência por parte dos clientes da empresa. Ainda, pode ser decorrente de algum equívoco na declaração dos tributos, tendo em vista a vasta e por vezes, complicada, legislação tributária.


  • Quais as limitações para a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da Execução?

No curso da Execução fiscal, por muitas vezes ocorre de o credor requerer ao Juiz a inclusão dos sócios administradores da empresa como réus na demanda, para responderem, com seu patrimônio pessoal, pela dívida ora cobrada.


No entanto, tal procedimento, denominado desconsideração da personalidade jurídica, encontra limitações na lei.


O artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que seria possível o redirecionamento da execução aos sócios administradores, restringindo tal procedimento aos casos em que haja evidências de atos de administração praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.


O não recolhimento do tributo, por si só, não configura infração legal para os fins da desconsideração da personalidade jurídica. O motivo tem que ser diverso.


  • O que fazer ao receber o Oficial de Justiça com o mandado de citação?

Ao ser citado em decorrência de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, o sócio administrador da empresa deverá levar a documentação a um advogado, para verificar no processo a motivação exposta pela credora e, caso não restem configuradas as duas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, será ilegal o redirecionamento da execução ao sócio administrador.


Neste caso, o sócio administrador deverá promover judicialmente a sua defesa no processo, a fim de que seja reconhecido que não deverá responder pela execução com o seu patrimônio pessoal.


Do contrário, será iniciado o prazo para pagamento do débito. Caso não ocorra, será iniciada a fase da busca dos bens pessoais do sócio administrador para satisfação da dívida.


Com a citação do sócio administrador, será aberto prazo de 3 (três) diaspara pagamento do valor devido.


Se tal pagamento não ocorrer, a próxima etapa da execução será a penhora de bens, quando o Oficial de Justiça retornará ao endereço do sócio administrador, para penhorar bens de sua propriedade.


Caso haja alguma irregularidade no valor cobrado, sendo excessivo, ou cobrando valores já quitados, ou caso tenha ocorrido a prescrição do débito, dentre outras hipóteses que poderão ser encontradas na execução, tal fato deverá ser levado ao conhecimento do Juiz por petição, ocasião em que a dívida será discutida entre as partes.


Tal petição, ainda, poderá conter pedido de suspensão da execução, o que poderá, ou não, ser concedido pelo Juiz, a depender do caso.


  • Se nenhuma medida for tomada, o que ocorrerá?

Caso nenhuma medida seja tomada, ou caso não seja concedido o efeito suspensivo, a execução continuará, buscando bens à penhora.


O Código de Processo Civil traz um rol preferencial de quais bens podem ser penhorados primeiramente, constante no artigo 835, sendo que o primeiro deles é o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira.


Desta maneira, normalmente, segue-se a busca de bens pela penhora onlinede contas bancárias do sócio administrador. Em seguida, é práxis a busca de veículos, bens móveis e imóveis, dentre outros.


Diante do quadro da execução fiscal, especialmente no que concerne ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se a necessidade, que dirá, urgência, de tomar as medidas cabíveis para evitar a constrição ilegal de bens nos autos das execuções fiscais.


Em outro artigo serão analisadas as limitações às penhoras, tendo em vista o rol de bens impenhoráveis trazido pelo Código de Processo Civil, como, por exemplo, os salários e aposentadorias.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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