Roteiro com segredos práticos sobre o procedimento do Inventário de bens.
De forma bem objetiva, se expõe a seguir informações e segredos práticos sobre o procedimento do Inventário de bens, de acordo com o Código de Processo Civil. Ao final, nosso Instagram @endireitando.startups .
1) Documentos necessários:
A lista que segue é uma prospecção dos documentos geralmente necessários para um Inventário, que terá variação a depender dos bens e herdeiros inclusos.
De cujus:
Certidão de nascimento de cujus;
Certidão negativa federal de cujus;
Certidão de óbito da de cujus;
Comprovante de endereço da de cujus;
Herdeiros:
Certidão de casamento dos herdeiros;
Procuração dos herdeiros;
Procuração dos cônjuges dos herdeiros;
Certidão de óbito dos cônjuges dos herdeiros;
Negativa de água e esgoto, e outras dívidas;
Matrícula dos imóveis;
Certidões de casamento dos herdeiros;
Documentos pessoais dos herdeiros;
Comprovante de residência dos herdeiros;
Bens:
Matrículas dos imóveis;
Avisos de IPTU dos imóveis;
Extrato da conta bancária e poupança;
Certidões negativas municipais;
Certidão de inexistência de testamento;
Certidão da Justiça Estadual;
Certidão Justiça Federal;
Certidão de ações trabalhistas;
Extratos processuais;
Guia e comprovante de pagamento das custas processuais.
Onde obter Certidão Negativa de Testamento:
No site do CNBSP ou https://certidaodetestamento.org.br/
Onde obter Certidão Negativa Municipal, Estadual, Federal, e de Tribunais:
Federal: Site da receita federal da Fazenda;
Estadual: Site da Secretaria da Fazenda Estadual;
Municipal: site da prefeitura;
Tribunais: site dos tribunais.
2) Prazo para abrir o Inventário:
Prazo para abrir inventário é de 2 meses a partir da data de óbito, conforme prevê o art. 611 do Código de Processo Civil.
Multas: Após o prazo, haverá multa de 10% do valor do imposto, e, caso ultrapasse 180 dias, a multa é aumentada para 20% do valor do imposto. A multa pode variar em cada Estado.
Caso o inventário não seja aberto, bens poderão ser decretados como herança vacante, e serem transferidos para o Estado.
3) Como escolher entre o Inventário Judicial e o Extrajudicial:
Em caso de Inventário Judicial, é possível pedir gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1060/50.
Requisitos para Inventário Extrajudicial: não haver testamento, todos os herdeiros serem maiores e capazes, todos os herdeiros estarem de acordo sobre a partilha de bens.
Como calcular custas judicial e cartório:
Para calcular o valor das custas do Inventário Judicial, verificar o valor do monte-mor (soma do valor declarado dos bens).
No TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), atualmente, caso o monte-mor não ultrapasse a quantia de R$ 500.000,00, as custas processuais serão de 100 UFESPs.
Verificar o valor da UFESP no ano correspondente. Em 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,60, de maneira que 100 UFESP’s corresponderiam a R$ 2.760,00.
Para calcular o valor das custas do Inventário Extrajudicial, verificar o valor determinado pela Corregedoria.
Entrar no site do Cartório de Notas pelo qual se fará o Inventário e verificar a tabela ali constante ou pelo site do Colégio Notarial do Brasil (CNBSP).
O valor dos emolumentos do cartório dependerá do valor dos bens declarados no Inventário. Em SP, o valor mínimo é de R$ 253,22, no ano de 2020.
4) Petição de abertura do Inventário:
Nomear falecido.
Pedir nomeação do Inventariante.
Inventariante: Descrito no artigo 617 do CPC.
Em primeiro lugar, se nomeará como Inventariante o cônjuge ou companheiro se houver. Senão, nomeará herdeiro que estiver administrando os bens do espólio. Do contrário, seguirá a ordem do artigo mencionado.
5) Primeiras Declarações:
Petição do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Dados completos do falecido.
Dados completos dos herdeiros e do cônjuge/companheiro, se houver, citando o grau de parentesco.
Dados completos dos bens.
Plano inicial de partilha.
Após as primeiras declarações, se herdeiros estiverem representados por advogados diferentes que o do inventariante ou ainda não constarem no inventário, serão intimados/citados para manifestar sua concordância ou impugnar as informações prestadas pelo inventariante. O procedimento está descrito no artigo 627 em diante do Código de Processo Civil.
6) Plano de partilha:
Cita todos os bens a serem partilhados, seus valores e o quinhãopertencente a cada herdeiro.
Conferir na Lei do ITCMD de cada Estado, qual é a base de cálculoexigida para cada bem. Este será o valor que deverá ser declarado.
Bens imóveis: Normalmente o valor declarado é o valor venal constante no IPTU.
Bens móveis: Carros, contas bancárias, bens que guarnecem a casa, etc.
Quotas de empresa: requerer balanço do estabelecimento ou apuração de haveres (exceto se era sociedade anônima)
Precatórios e processos judiciais.
Os precatórios representam valores a receber que provém de processos contra a Fazenda Pública. Caso estejam em andamento, ainda não havendo sido pagos, é necessário habilitar os herdeiros nos processos, para que substituam o falecido como autor e credor.
A Fazenda do Estado irá conferir os valores declarados e talvez peça ajustes.
Há outros bens que podem ser de titularidade do falecido que não estão aqui citados.
7) Declaração do ITCMD:
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, imposto obrigatório estadual exigido para a transmissão dos bens do falecido aos herdeiros.
No ano de 2020, a alíquota deste imposto do Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos.
A declaração é feita no site da Secretaria da Fazenda do Estado.
Após a declaração do ITCMD, é necessário submetê-la à conferência do Estado.
Atualmente, no Estado de São Paulo, isso é feito pelo Posto Fiscal, e fisicamente, já que não tem acesso aos autos digitais. Portanto, preparar carta dirigida ao Posto Fiscal contendo os dados do Inventário e anexar os documentos necessários.
Os documentos necessários estão no Anexo VIII da Portaria CAT nº 15, de 06/02/03.
A resposta do Posto Fiscal será enviada por ele diretamente ao processo judicial.
8) Imunidades Tributárias:
Conferi-las na Lei do ITCMD de cada Estado.
No Estado de São Paulo, consta na Lei 10.705/2000.
Lei traz valores em UFESP’s. A UFESP é atualizada anualmente. Buscar valor da UFESP no site da Secretaria da Fazenda e multiplicar pelo número de UFESP’s citado na Lei.
9) Quando declarar e recolher o ITCMD:
Súmula 114, STF: Não há exigibilidade da declaração antes da homologação do calculo do ITCMD pelo juiz.
Porém, ainda que não tenha exigibilidade, em regra, ITCMD deve ser declarado e pago já na data de início do Inventário, podendo ser retificado posteriormente caso a partilha seja alterada no curso do inventário.
A partir desta data, caso não seja pago, correrá atualização monetária, juros e multa.
Se ITCMD for recolhido após esta data, por exemplo, após homologação da partilha pelo Juiz, valor será atualizado automaticamente pelo sistema da Fazenda do Estado.
10) Possibilidade de venda do imóvel no curso do Inventário:
É possível. Atenção: a base de cálculo do ITCMD costuma ser o valor venal ou o último valor constante na matrícula do imóvel.
Consequência do valor corrigido: A venda no curso do inventário pode atualizar este valor, aumentando, assim, a base de cálculo e o valor final a ser pago de ITCMD.
11) Alvará:
Para realização de qualquer operação pelo Inventariante nos bens inventariados, necessário que se peça o alvará do Juiz autorizando-o.
Sua solicitação deverá ser feita no processo, justificando a necessidade de sua expedição.
Com isso, o Juiz poderá dar sua autorização por meio de alvará, que é um documento que serve como uma ordem judicial.
Ele é impresso pelo Inventariante e levado até as repartições que o exigirem.
12) Inventário Negativo:
Inventário Negativo: Caso em que não há bens a partilhar ou há mais dívidas que bens.
Pode ser feito extrajudicialmente (via cartório) ou judicialmente, solicitando-se a declaração deste fato.
É requerido em situações que exigem que se faça prova de inexistência de bens do falecido.
Por exemplo: quando é necessário encerrar a empresa do falecido, quando viúvo quer casar-se novamente, quando necessário dar baixa em algum processo em que de cujus era devedor, etc.
13) Sobrepartilha:
Utilizada nos casos em que alguns herdeiros concordam com a partilha com relação a alguns bens, mas outros não.
Realiza-se a partilha com relação aos bens que estão em concordância, e os demais são partilhados posteriormente, em sobrepartilha.
Também utilizada quando se descobrem bens do de cujus após o encerramento da primeira partilha, ou quando o crédito é constituído após o seu encerramento.
Herdeiros tem 10 anos para requerer a sobrepartilha, a partir da data em que teve conhecimento da existência do bem.
Segue as mesmas regras do Inventário.
14) Cuidados:
Na elaboração destas informações, foi considerada a prática do TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O presente artigo não esgota o assunto.
Há mais sequências e prazos previstos no Código de Processo Civil para o procedimento do Inventário que não foram mencionados neste artigo.
Há dicas sobre como elaborar o Contrato de Honorários Advocatícios para elaboração do Inventário, as quais posso compartilhar a pedidos.
CONTEÚDO JURÍDICO GRATUITO:
Disponibilizamos gratuitamente conteúdo jurídico em nosso Instagram: @endireitando.startups .
Siga-nos para obter materiais gratuitos e novidades.
Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups
Comments