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Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

O Freelancer na Nova CLT: como funciona o contrato de trabalho intermitente.


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As novidades da Consolidação das Leis Trabalhistas trouxeram a regulamentação do trabalhador que exerce suas atividades apenas quando convocado pelo empregador, recebendo por período trabalhado, não mensalmente, modalidade tratada pelo termo de contrato de trabalho intermitente, também conhecida como freelancer.


Seguem as considerações sobre este tipo de contratação, de acordo com a legislação trabalhista atualmente em vigor, explanando como é realizada a contratação deste empregado, quais são as regras para cálculo do valor do serviço, como é exercida a sua convocação, como é feito o seu pagamento, quais são as regras acerca da rescisão contratual, dentre outros assuntos:


TRABALHO INTERMITENTE

  • Relação de trabalho regida pelo artigo 452-A, § 5º da CLT em diante.

  • É considerado “empregado” pelo artigo 3º da CLT.

  • O empregado exerce suas atividades apenas quando convocado eventualmente pelo empregador.

  • Esta contratação tem todos os requisitos da relação de trabalho, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação. Apenas o requisito da “não-eventualidade” é flexibilizado.

CONTRATAÇÃO

  • Tem assinatura na CTPS.

  • O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito.

  • O contrato deve conter especificamente o valor da hora de trabalho ou do dia de trabalho e por quais meios o empregado será convocado (telefone celular, WhatsApp, e-mail), dentre outras disposições.

  • O pagamento será calculado por valor-hora ou por valor diário.

VALOR DO SERVIÇO

  • O valor hora ou diário não poderá ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

  • O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.

  • É assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

CONVOCAÇÃO AO TRABALHO

  • A convocação ao trabalho deverá ser realizada pelo empregador com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, informando qual será a jornada.

  • Recebida a convocação, o empregado tem 24 horas para confirmar. Se não confirmar no prazo, presume-se a recusa.

  • Se confirmado, a parte que descumprir, sem justo motivo, poderá ter que pagar a outra parte, multa ou outro tipo de compensação, sendo combinado previamente em contrato o montante da multa ou outra compensação.

  • A prestação de serviços do empregado em trabalho intermitente, apesar de possuir subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (artigo 443, § 3º da CLT).

  • Os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição do empregador. O empregado pode trabalhar para outros contratantes neste período (artigo 452-A, § 5º da CLT).

  • Ou seja, o empregado não fica de sobreaviso aguardando a convocação. Poderá aceitar outros trabalhos de outros contratantes neste período, podendo ocorrer de estar indisponível caso ocorra a convocação pelo empregador.

PAGAMENTO

  • O pagamento pelo serviço não é realizado mensalmente, mas ao término do serviço.

  • Ou seja, é feito de forma periódica, ao final de cada prestação de serviços contínua ou ao final do único dia de prestação de serviços. Ex.: trabalhou na 2ª, 3ª e 4ª feira, recebe na 4ª feira. Ex.2: Trabalhou na 2ª feira, recebe na 2ª feira.

  • O pagamento se dará por recibo, com discriminação de cada um dos valores abaixo (artigo 452-A, § 7º da CLT).

  • O pagamento deve conter (artigo 452-A, § 6º e incisos da CLT):

    • o valor da remuneração,

    • as férias proporcionais com acréscimo de 1/3,

    • o 13º salário proporcional,

    • o repouso semanal remunerado correspondente,

    • outros adicionais legais que incidirem caso a caso.

  • Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço. Ex.: se forem trabalhados 45 dias, ao término de um mês, o empregado receberá o proporcional até aquela data, e o restante ao término dos demais dias.

FÉRIAS

  • A cada doze meses, o empregado adquire direito a um mês de férias, que deverão ser usufruídas nos 12 meses subsequentes.

  • As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, mediante acordo prévio.

  • No período de férias, o empregado não poderá ser convocado pelo empregador do qual tirou férias.

RESCISÃO

  • Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.

  • Neste caso, o empregador terá que pagar pela metade o aviso prévio, calculado pela média dos salários recebidos e FGTS, e integralmente as demais verbas rescisórias.

  • Para obtenção desta média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

  • Se qualquer uma das partes desejar rescindir o contrato, o aviso prévio será necessariamente indenizado.

  • O empregado nesta modalidade de trabalho não poderá ser incluído no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar sujeito à exclusividade, já que pode, nos períodos em que não for convocado, trabalhar para outros empregadores.

O intuito da nova lei é permitir uma jornada de trabalho flexível, trazendo regras que possibilitam a regularização da relação de trabalho entre o empregador e o empregado freelancer, mais benefícios e segurança a ambas as partes.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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