top of page
Buscar
  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Prescrição intercorrente na Execução Fiscal: como contar o prazo.


Ao final, confira nosso Instagram @endireitando.startups .


Ao analisar uma Execução Fiscal, além da prescrição do crédito tributário por esgotamento do prazo prescricional de praxe, há a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da ação executória, importante matéria de defesa, muito favorável aos devedores.


O artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais nº 6.830/80 prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição:

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º. – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O prazo deve ser contado a partir do despacho do Juiz que determinou o arquivamento do feito.


Passado o prazo de 1 ano da determinação de suspensão dos autos, inicia-se o prazo de 5 anos, após o qual será considerada a prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, fica caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento da prescrição intercorrente.


É neste sentido o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, citando como exemplo os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004). NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - OMISSÃO ABORDAGEM EXPRESSA - INEXISTÊNCIA. (...) 2. Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exequente durante esse período. 3. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exequente. 4. Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. 5. O novo art. 219, § 5º, do CPC não revogou o art. 40, § 4º, da LEF, nos termos do art. , § 2º, da LICC.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação / Reexame Necessário nº 0323439-21.2010.8.26.0000 - Voto nº 26.047 6 6. Recurso especial provido.” (REsp 1034251/RS, Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, 18.11.2008, DJe 15.12.2008).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 314/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.469/97. APLICABILIDADE. 1. Não obstante não tenha feito menção ao artigo 40da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com a interrupção do prazo pela citação, concluindo que a execução fiscal deveria ser extinta. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve ser precedida do término da suspensão do andamento da execução fiscal, o que não se verificou in casu. (...) Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 240028 SC 2012/0211043-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)

Ainda, por tratar-se de matéria pública, a prescrição intercorrente pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes ou pelo Magistrado, independentemente da garantia do Juízo e pagamento de custas e despesas processuais.


Após o transcurso do prazo, ouvida a Fazenda Pública, a prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz ou a requerimento da parte, determinando-se a sua extinção com resolução do mérito, não podendo mais o crédito fiscal ser cobrado, nem judicialmente, nem administrativamente, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional.


ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE PARA O CONTRIBUINTE:


Em 12/09/18, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1340553, definiu várias teses sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente.


Dentre elas, ficou definido que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente se dará automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.


Leia mais aqui.


CONTEÚDO JURÍDICO GRATUITO:


Disponibilizamos gratuitamente conteúdo jurídico em nosso Instagram: @endireitando.startups .


Siga-nos para obter materiais gratuitos e novidades.


Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

18 visualizações0 comentário
bottom of page