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  • Foto do escritorJamille Basile Nassin Barrios

Quarentena: O aluguel está mais alto do que posso pagar. O que faço?


FATO


Por força dos decretos estaduais, como, por exemplo, o Decreto 64.881 de 22 de março de 2020 do Estado de São Paulo, que determinou a quarentena no contexto da pandemia do COVID-19 (coronavírus), foi expressamente determinada a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços não essenciais, obrigando-os, provisoriamente, a fechar as portas.


PREJUÍZO


Diante do ocorrido, muitos destes negócios sofreram um impacto financeiro significativo em sua renda, razão pela qual, temporariamente, encontram-se impossibilitados de realizar o pagamento do valor do aluguel que, até o momento anterior ao início da pandemia, havia sido pactuado em contrato de locação. Isto porque muitos dependem do exercício da sua atividade para auferir rendimentos para o custeio de suas despesas, em especial o aluguel.


Fato é que, o valor da locação sendo fixado num cenário econômico de normalidade na atividade comercial, não corresponde com o momento atual, gerando, portanto, uma desproporção no valor da prestação, a qual precisa, neste momento, ser adequada.


CONSEQUÊNCIA


Do contrário, a inexecução do contrato por parte dos locatários será inevitável, tendo esta que denunciar a rescisão contratual, gerando prejuízos não apenas para si, mas, igualmente, ao locador com a superveniente desocupação do imóvel.


SOLUÇÃO


Primordialmente não desejando que isto ocorra, e demonstrando boa-fé, com base no artigo 317 do Código Civil, sugere-se que o locatário proponha a correção do valor da prestação locatícia, para que seja temporariamente reduzido, ou para que haja isenção de seu pagamento nos meses em que o imóvel estiver sem abrir as portas, sempre procurando um equilíbrio no benefício da locação para ambas as partes.


Até o momento, já existem liminares confirmadas em 2a instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizando a redução temporária em até 50%.


Com isso, busca-se um meio termo na relação existente entre locador e locatário, objetivando-se uma adequação que considere o momento atual econômico do país e do mundo, o qual teve grande impacto nos negóciosem geral, visando-se, igualmente, a consecução do contrato existente entre as partes.


O QUE FAZER


Indica-se que a negociação seja iniciada no campo amigável, com o envio de uma Notificação Extrajudicial ao locador, propondo-se um acordo.


Caso não seja possível uma composição, recomenda-se a avaliação do caso por um advogado para que se pondere sobre o ingresso de uma possível ação judicial para tanto.


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Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada inscrita na OAB/SP nº 305.813. Fundadora do escritório Basile Nassin Advocacia. E-mail: jamille@basilenassin.adv.br . Site do escritório: www.basilenassin.adv.br . Instagram: @endireitando.startups

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